O que é divórcio consensual em cartório?
Antes da Lei n. 11.441 de 2007, o divórcio, mesmo havendo consenso entre os cônjuges, dependia da propositura conjunta de ação judicial. Mas, atualmente, se o casal não possuir filhos incapazes, ele pode ser realizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas.
É o que se denomina divórcio consensual em cartório, que produz os mesmos efeitos administrativos junto aos cartórios de Registro Civil e de Registro de Imóveis que seriam produzidos a partir da decisão judicial, com celeridade e segurança.
Mas qual a abrangência do termo “consensual”? Inclui a partilha de bens, a pensão alimentícia do cônjuge, o uso do nome de casado, ou se refere somente à vontade comum de não mais manter a sociedade conjugal?
Para parte da doutrina, admite-se a opção pela via administrativa quando o consenso recai sobre todas as questões advindas do fim da sociedade conjugal, devendo a escritura pública conter as disposições relativas à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia entre os cônjuges.
Para outra parte, basta que haja consenso quanto ao término da sociedade conjugal para que o divórcio seja realizado por escritura pública, podendo-se relegar para momento posterior a resolução dos demais aspectos, na forma judicial ou extrajudicial.
Segundo Christiano Cassettari, “a consensualidade exigida pelo art. 733 do Código de Processo Civil de 2015 está na concordância das partes em pôr fim à sociedade conjugal pelo divórcio. Não podemos misturar as coisas, sob pena de obrigar duas pessoas, que não mais nutrem o mínimo de afeto uma pela outra, a permanecer casadas somente pela divergência na partilha dos bens, na fixação dos alimentos ou na questão do uso do nome” [1].
A opção pela via extrajudicial é possível apenas se não houver filhos incapazes (inclusive em gestação), condição que deverá ser declarada perante o tabelião no ato da lavratura da escritura de divórcio, conforme o artigo 34 da resolução n. 35 do CNJ [2].
A incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil é absoluta para os menores de 16 anos e relativa para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para os ébrios habituais e viciados em tóxico, para aqueles que não puderem exprimir sua vontade e para os pródigos, independentemente da idade.
Se houver filho incapaz de apenas um dos cônjuges, o divórcio pode ocorrer por escritura pública, pois, não sendo o filho do casal, não há questões relativas à guarda, ao regime de visitas e ao valor da contribuição para sua criação e educação para serem dirimidas.
A existência de filho menor emancipado não obsta a lavratura da escritura, na forma da recomendação n. 22/2016 do CNJ, art. 1º, parágrafo único [3].
Constitui ainda requisito para lavratura da escritura pública de divórcio consensual a assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
[1] Cassettari, Christiano. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública : teoria e prática. 8.ed. São Paulo : Atlas, 2017. [2] Conselho Nacional de Justiça, resolução n. 35, art. 34: “As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.” [3] Conselho Nacional de Justiça, recomendação n. 22/2016, art. 1º, parágrafo único: “A existência de filhos ou herdeiros emancipados não obsta a realização, por escritura pública, de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.”