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As Vantagens do Divórcio Consensual

Construir um conjunto de diretrizes justo e de comum acordo, sob vários aspectos sempre é vantajoso para as duas partes


O presente artigo pretende provocar uma reflexão acerca das vantagens da adoção da modalidade consensual do divórcio, seja este na forma extrajudicial, seja na forma judicial.


Quando uma pessoa decide pôr fim ao casamento, essa decisão é precedida de um sem-número de sentimentos, emoções e ponderações, e, a partir dela, outras, de ordem prática, deverão ser tomadas.


Tais decisões, que dizem respeito a temas como os direitos e deveres relativos aos filhos menores, à partilha de bens (que se dará conforme o regime matrimonial), são fontes de incertezas e de inseguranças que deverão ser enfrentadas.


A questão que se coloca é como enfrentá-las, e este enfrentamento, no campo jurídico, dar-se-á por meio da escolha da forma pela qual o divórcio será realizado.


São duas as formas de divórcio admitidas no sistema jurídico brasileiro: a forma extrajudicial consensual, realizada por escritura pública, e a forma judicial, nas modalidades consensual ou litigiosa.


De início, desmitifiquemos o significado da consensualidade no divórcio.


É equivocado o senso comum no sentido de que o divórcio consensual só tem lugar quando não há conflitos ou divergências entre os divorciandos.


Divorciar-se consensualmente é fazê-lo de comum acordo no tocante a todos os seus termos, sendo suficiente, para tanto, a possibilidade de construção conjunta das diretrizes que estabelecerão direitos e deveres recíprocos sobre guarda de filhos, visitação, pensão alimentícia, partilha de bens, dentre outros assuntos.


É preciso considerar que a alternativa ao divórcio consensual é o divórcio litigioso, no qual a discussão quanto aos temas antes mencionados, em toda a sua delicadeza e intimidade, será dirimida por meio de uma decisão imposta pelo Poder Judiciário.


Em minha experiência, contudo, a mais justa decisão judicial não proporciona pacificação, o que é possível quando o encerramento do vínculo conjugal se dá segundo as condições convencionadas por aqueles que o vivenciam.


Ao contrário; no caminhar do divórcio litigioso, é comum o acirramento da discórdia ante a sucessão de alegações expostas de parte a parte.


Outro ponto a favor da opção pela modalidade consensual do divórcio consiste na celeridade do procedimento, em especial na forma extrajudicial (por escritura pública).


No entanto, a via extrajudicial é cabível apenas se não houver filhos incapazes (inclusive em gestação)[1], condição que deverá ser declarada perante o tabelião no ato da lavratura da escritura de divórcio, conforme o artigo 34 da resolução n.º 35 do CNJ[2].


Ademais, o encargo financeiro, em regra, é consideravelmente menor no divórcio consensual judicial e no extrajudicial, inclusive relativamente aos valores praticados a título de honorários advocatícios contratuais.

[1] https://www.suzanavieira.adv.br/single-post/2018/07/09/divorcio-consensual-em-cartorio

[2] Conselho Nacional de Justiça, resolução n. 35, art. 34: “As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.”

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